Lendo um artigo publicado no site Migalhas, deparei-me com a gritante diferença nos valores cobrados pelo Poder Judiciário dos Estados. E pasmem, o Piauí foi o segundo mais caro.
As custas processuais, ou judiciais como queiram, são utilizadas para o financiamento da máquina judiciária. É por assim dizer, uma das receitas do Poder Judiciário. Cabe ressaltar a diferença entre as custas e as taxas judiciárias como ensina Nagib Slaibi Filho
Com efeito, tanto a taxa judiciária como as custas em sentido estrito e os emolumentos são serviços prestados pelo poder público direta ou indiretamente à população, tendo, pois, natureza tributária. A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos serviços dos magistrados e membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, as custas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventuários de justiça e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94/94.
Deixando a discussão tributária de lado, a cobrança de valores para interposição de processos em cada estado, deve-se ao fato de que o Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal.
De toda forma, o valor alto das taxas impede o acesso a justiça, uma vez que o autor, já prejudicado com a conduta lesiva do réu ainda terá que despender valor muitas vezes relevante para o mesmo. Então, o autor sopesa a morosidade processual com esta despesa e desiste de lutar pelo seu direito.
Nesse momento, virá o argumento do requerimento da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50 diz que:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984) Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Em síntese, quem firmar declaração de que não pode custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, poderá gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que não seja impugnado tal pedido, ou se sendo, não seja procedente a impugnação.(Cuidado com a mentira! A penalidade para quem falseia é pagar até dez vezes mais o valor ao qual foi isento – Art. 4º §1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.)
Ocorre que nem sempre a parte consegue o benefício.
Outro dia, certo colega me contou que advogando para um amigo, o qual não tinha como pagar valor algum, visto sua difícil situação financeira, fez o requerimento de justiça gratuita. Um magistrado simplesmente despachou indeferindo, e mais, ordenando que o processo fosse acompanhado por defensor público. Na visão do juiz, por ele (o autor) ter constituído advogado particular não merecia o benefício da justiça gratuita.
Manejou mal o magistrado. Deveria ter apenas indeferido o pedido e ordenado o pagamento das custas, sob pena de arquivamento do feito sem julgamento do mérito. Nunca poderia ele ter intervindo na relação advogado cliente, desconstituindo o advogado e enviando para outro.
Até porque a constituição do advogado particular não quer dizer necessariamente o pagamento prévio de honorários contratuais. A causa pode ser assumida ad exitum, ou seja, o cliente não paga os honorários iniciais, porém no êxito da questão será o advogado remunerado por seus serviços de acordo com o contrato estabelecido.
Assim, o autor tendo os requisitos da lei acima citada, a não ser mediante provas contundentes, deveria ter direito a justiça gratuita.
O certo mesmo é que as custas judiciais poderiam guardar proporção com a realidade financeira do país, ou melhor dizendo, do estado. Por exemplo, hoje, no nosso estado, uma ação de cobrança no valor de R$ 510,00, tem custas iniciais de cerca de R$ 209,00, ou seja, quase a metade do valor que se intenta cobrar judicialmente.
O argumento dos Juizados Especiais cai por terra, tendo em vista que não é só o valor da causa que permite a utilização dos mesmos. Há a questão da complexidade da causa, da produção de provas, necessidade ou não de perícia, de intervenção de terceiros e por aí vai. Não é só porque o valor da causa é baixo que poderá correr no Juizado.
Enfim, as custas judiciais mais baixas também são ferramentas de acesso a justiça, possibilitando que mais e mais pessoas possam efetivamente lutar por seus direitos.
Segue abaixo a matéria do site Migalhas (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=116351)
Custas judiciais
Pesquisa revela diferença abusiva nos valores das custas judiciais cobradas pelos Estados brasileiros
Migalhas realizou uma nova pesquisa nos Estados brasileiros para saber quais os valores das custas judiciais.
Diferentemente dos anos anteriores, a hipotética ação de cobrança utilizada como base foi de R$ 100 mil, e não de R$ 10 mil.
O valor da ação pode ter mudado, mas a discrepância de custos entre os Estados continua a mesma. As diferenças chegam a R$ 6.075,37 entre uma unidade da Federação e outra.
O Estado da Paraíba continua cobrando os valores mais elevados. Roraima foi responsável pelas taxas mais baixas.
Em Tocantins, o valor das custas aumenta R$ 1.92 por quilômetro rodado.
· Confira abaixo a tabela.
*A tabela aponta o custo inicial, aproximado, para o ingresso de uma hipotética Ação de Cobrança no valor de R$ 100.000,00.
UF Custas em R$
RR 725,00
PR 805,02
CE 897,84
DF 1.000,00
RN 1.000,00
SP 1.000,00
MG 1.100,30
MS 1.106,56
PA 1.379,40
AC 1.500,00
RO 1.500,00
RS 1.600,00
SC 1.600,00
AP 1.614,70
AL 1.676,03
SE 1.768,00
MT 2.054,40
BA 2.057,00
PE 2.121,91
ES 2.347,00
RJ 2.447,95
TO 2.609,00
GO 2.795,87
AM 2.823,00
MA 3.227,50
PI 4.389,86
PB 6.800,37
Fonte Migalhas - Obs : Todos os valores foram obtidos nos cartórios da 1a vara Cível dos principais Fóruns das capitais brasileiras.
Referências: