Segundo a teoria de Foucault, o Poder Disciplinar caracteriza-se no sentido de produzir sujeitos preparados para uma sociedade capitalista. Os conflitos oriundos da relação social, que são manifestação do poder, podem ser elucidados pelos próprios agentes, haja vista que estes exercem poder.
O acesso à justiça não é a única forma de promover a resolução dos conflitos, hoje nos deparamos com a arbitragem, e a comissão de conciliação prévia. A luz da analítica do poder, o Estado e seus representantes, como os magistrados, não são os únicos a exercer poder; portanto, tais conflitos poderiam ser resolvidos pelos próprios agentes, não precisando nem mesmo de apreciação do Judiciário. Entende-se, portanto, que os magistrados não são os detentores exclusivos das técnicas, táticas, estratégias e mecanismos de poder, embora sejam representantes diretos do poder jurisdicional estatal.
Segundo Foucault, o “poder” pode ser encontrado nas relações sociais mais simples. Logo, diante da necessidade do cidadão de obter acesso à justiça de forma democrática, nos deparamos com a sistemática da influência em virtude das conjecturas das redes sociais, muitas vezes obstruindo um acesso justo.
O cidadão, como sujeito, depara-se constantemente com as facetas “negativas” e “positivas”. O poder, em suas negatividade, caracterizado pela limitação das possibilidades do indivíduo do acesso a justiça. O poder positivo visto como criador...
Cabe ao Estado capitanear ou propiciar os meios através dos quais o acesso à justiça se tornará uma ferramenta com a qual o agente-usuário deva trabalhar com as suas demandas judiciais de forma democrática, logo o Estado precisa revestir o judiciário com paralelos concebidos pela facilidade e transparência jurídica.
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