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sexta-feira, 6 de maio de 2011

O lado sociológico da inclusão digital

A fim de reduzir estas diferenças, o Governo Federal brasileiro vem instituindo uma série de programas, projetos e medidas para promover a inclusão social através da redução da exclusão digital. Entre eles, podemos destacar:

- Programa Computador para Todos – redução de impostos sobre microcomputadores para permitir sua aquisição pela Classe C.

- Projeto Computadores para Inclusão – recuperação de computadores e periféricos descartados pelo governo e iniciativa privada para aproveitamento em telecentros, escolas e bibliotecas.

- Acordo com as operadoras de telefonia fixa – troca de postos de serviço telefônico pela ampliação da estrutura de acesso em banda larga.

- Programa Banda Larga nas Escolas – acesso à internet por banda larga para todos os alunos das escolas públicas do ensino fundamental e médio situadas na área urbana até o final de 2010.

Porém, o combate à exclusão digital não pode se resumir ao Governo Federal, é necessária a participação das demais esferas de poder. Exemplo disso são as iniciativas locais, como as cidades digitais.

O atendimento ao cidadão requer processos de trabalho uniformes, otimizados e com níveis de qualidade do serviço fixados,tal modelo foi seguido, de forma pioneira, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao implementar a Carta de Serviços do Juizado Central da Capital, instituindo um modelo de atendimento ao cidadão como instrumento de política pública voltada para o acesso à justiça, a partir do uso de rotinas e metas de atendimento que atendam aos requisitos dos usuários.

Tribunal de Justiça da Bahia teve o pior desempenho do Brasil em 2010

No levantamento do Conselho Nacional de Justiça, o pior resultado de julgamento de processos foi registrado na Bahia, com apenas 58,4% dos que recebeu para apreciar.

Em todo o País entraram no Poder Judiciário 17,1 milhões de novos processos, tendo sido julgados 16,1 milhões, equivalente a 94,2% da quantidade de processos ajuizados durante o ano. O Tribunal Superior do Trabalho teve o melhor desempenho (119,3%), seguido pelo Superior Tribunal de Justiça com a taxa de 108,58%.

Maior destaque para o Tribunal de Justiça do Pará, que superou a meta, alcançando a taxa de 164,6%; vindo após o TJ de Sergipe (117,2%), o TJ do Amapá (112,1%) e os TJs de Goiás e Rio Grande do Sul (111,4%).

Fonte: http://blogfolha.com/?p=28267

Custas Processuais e o Acesso à Justiça

Lendo um artigo publicado no site Migalhas, deparei-me com a gritante diferença nos valores cobrados pelo Poder Judiciário dos Estados. E pasmem, o Piauí foi o segundo mais caro.

As custas processuais, ou judiciais como queiram, são utilizadas para o financiamento da máquina judiciária. É por assim dizer, uma das receitas do Poder Judiciário. Cabe ressaltar a diferença entre as custas e as taxas judiciárias como ensina Nagib Slaibi Filho

Com efeito, tanto a taxa judiciária como as custas em sentido estrito e os emolumentos são serviços prestados pelo poder público direta ou indiretamente à população, tendo, pois, natureza tributária.
A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos serviços dos magistrados e membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, as custas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventuários de justiça e os emolumentos pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94/94.

Deixando a discussão tributária de lado, a cobrança de valores para interposição de processos em cada estado, deve-se ao fato de que o Poder Judiciário  possui autonomia administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal.

De toda forma, o valor alto das taxas impede o acesso a justiça, uma vez que o autor, já prejudicado com a conduta lesiva do réu ainda terá que despender valor muitas vezes relevante para o mesmo. Então, o autor sopesa a morosidade processual com esta despesa e desiste de lutar pelo seu direito.

Nesse momento, virá o argumento do requerimento da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50 diz que:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Em síntese, quem firmar declaração de que não pode custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, poderá gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que não seja impugnado tal pedido, ou se sendo, não seja procedente a impugnação.(Cuidado com a mentira! A penalidade para quem falseia é pagar até dez vezes mais o valor ao qual foi isento – Art. 4º §1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.)

Ocorre que nem sempre a parte consegue o benefício.

Outro dia, certo colega me contou que advogando para um amigo, o qual não tinha como pagar valor algum, visto sua difícil situação financeira, fez o requerimento de justiça gratuita. Um magistrado simplesmente despachou indeferindo, e mais, ordenando que o processo fosse acompanhado por defensor público. Na visão do juiz, por ele (o autor) ter constituído advogado particular não merecia o benefício da justiça gratuita.

Manejou mal o magistrado. Deveria ter apenas indeferido o pedido e ordenado o pagamento das custas, sob pena de arquivamento do feito sem julgamento do mérito. Nunca poderia ele ter intervindo na relação advogado cliente, desconstituindo o advogado e enviando para outro.

Até porque a constituição do advogado particular não quer dizer necessariamente o pagamento prévio de honorários contratuais. A causa pode ser assumida ad exitum, ou seja, o cliente não paga os honorários iniciais, porém no êxito da questão será o advogado remunerado por seus serviços de acordo com o contrato estabelecido.

Assim, o autor tendo os requisitos da lei acima citada, a não ser mediante provas contundentes, deveria ter direito a justiça gratuita.

O certo mesmo é que as custas judiciais poderiam guardar proporção com a realidade financeira do país, ou melhor dizendo, do estado. Por exemplo, hoje, no nosso estado, uma ação de cobrança no valor de R$ 510,00, tem custas iniciais de cerca de R$ 209,00, ou seja, quase a metade do valor que se intenta cobrar judicialmente.

O argumento dos Juizados Especiais cai por terra, tendo em vista que não é só o valor da causa que permite a utilização dos mesmos. Há a questão da complexidade da causa, da produção de provas, necessidade ou não de perícia, de intervenção de terceiros e por aí vai. Não é só porque o valor da causa é baixo que poderá correr no Juizado.

Enfim, as custas judiciais mais baixas também são ferramentas de acesso a justiça, possibilitando que mais e mais pessoas possam efetivamente lutar por seus direitos.

Segue abaixo a matéria do site Migalhas (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=116351)


Custas judiciais
Pesquisa revela diferença abusiva nos valores das custas judiciais cobradas pelos Estados brasileiros
Migalhas realizou uma nova pesquisa nos Estados brasileiros para saber quais os valores das custas judiciais.
Diferentemente dos anos anteriores, a hipotética ação de cobrança utilizada como base foi de R$ 100 mil, e não de R$ 10 mil.
O valor da ação pode ter mudado, mas a discrepância de custos entre os Estados continua a mesma. As diferenças chegam a R$ 6.075,37 entre uma unidade da Federação e outra.
O Estado da Paraíba continua cobrando os valores mais elevados. Roraima foi responsável pelas taxas mais baixas.
Em Tocantins, o valor das custas aumenta R$ 1.92 por quilômetro rodado.
·                     Confira abaixo a tabela.
*A tabela aponta o custo inicial, aproximado, para o ingresso de uma hipotética Ação de Cobrança no valor de R$ 100.000,00.
UF                             Custas em R$
RR                            725,00
PR                             805,02
CE                             897,84
DF                             1.000,00
RN                            1.000,00
SP                             1.000,00
MG                           1.100,30
MS                            1.106,56
PA                             1.379,40
AC                             1.500,00
RO                            1.500,00
RS                             1.600,00
SC                             1.600,00
AP                             1.614,70
AL                              1.676,03
SE                             1.768,00
MT                            2.054,40
BA                             2.057,00
PE                             2.121,91
ES                             2.347,00
RJ                             2.447,95
TO                            2.609,00
GO                            2.795,87
AM                            2.823,00
MA                            3.227,50
PI                              4.389,86
PB                             6.800,37
Fonte Migalhas - Obs : Todos os valores foram obtidos nos cartórios da 1a vara Cível dos principais Fóruns das capitais brasileiras.


Referências:
FEIJÓ,Anna. Custas Processuais E O Acesso À Justiça. 45 Graus. 29. set. 2010.  Disponível em: <http://www.45graus.com.br/custas-processuais-e-o-acesso-a-justica,sala-de-justica,68877.html>. Acesso em: 06. mai 2011.

Conceito de Poder de Foucault

Segundo a teoria de Foucault, o Poder Disciplinar caracteriza-se no sentido de produzir sujeitos preparados para uma sociedade capitalista. Os conflitos oriundos da relação social, que são manifestação do poder, podem ser elucidados pelos próprios agentes, haja vista que estes exercem poder.
O acesso à justiça não é a única forma de promover a resolução dos conflitos, hoje nos deparamos com a arbitragem, e a comissão de conciliação prévia. A luz da analítica do poder, o Estado e seus representantes, como os magistrados, não são os únicos a exercer poder; portanto, tais conflitos poderiam ser resolvidos pelos próprios agentes, não precisando nem mesmo de apreciação do Judiciário.  Entende-se, portanto, que os magistrados não são os detentores exclusivos das técnicas, táticas, estratégias e mecanismos de poder, embora sejam representantes diretos do poder jurisdicional estatal.
Segundo Foucault, o “poder” pode ser encontrado nas relações sociais mais simples. Logo, diante da necessidade do cidadão de obter acesso à justiça de forma democrática, nos deparamos com a sistemática da influência em virtude das conjecturas das redes sociais, muitas vezes obstruindo um acesso justo.
O cidadão, como sujeito, depara-se constantemente com as facetas “negativas” e “positivas”.  O poder, em suas negatividade, caracterizado pela limitação das possibilidades do indivíduo do acesso a justiça. O poder positivo visto como criador...
Cabe ao Estado capitanear ou propiciar os meios através dos quais o acesso à justiça se tornará uma ferramenta com a qual o agente-usuário deva trabalhar com as suas demandas judiciais de forma democrática, logo o Estado precisa revestir o judiciário com paralelos concebidos pela facilidade e transparência jurídica.